INFORMATIVO MEDIDA PROVISÓRIA Nº 896 DE 06 DE SETEMBRO DE 2019
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- 4 de out. de 2019
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Atualizado: 23 de jul. de 2020
Suzano, 4 de outubro de 2019 Este Informativo, elaborado com base na Medida Provisória nº 896 de 06 de setembro de 2019, que dispõe sobre a forma de publicação dos atos da administração pública. Medida Provisória (MP) é um ato unipessoal do presidente da República, com força imediata de lei, sem a participação do Poder Legislativo, que somente será chamado a discuti - la e aprová - la em momento posterior. O pressuposto da Medida Provisória, de acordo com o artigo 62 da Constituição Federal é urgência e relevância, cumulativamente. Tendo em vista a urgência e relevância, o processo legislativo é posterior, possuindo o nome de Medida Provisória haja vista já entrar no ordenamento jurídico mesmo antes
de ser aprovada pelo poder Legislativo. Somente em casos de relevância e urgência é que o chefe do Poder Executivo poderá, de acordo com a Constituição de 1988, adotar medidas provisórias, devendo submetê - las, posteriormente, ao Congresso Nacional. Caso a medida provisória não seja apreciada em até 45 dias após a sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ou seja, passará a trancar a pauta nas duas Casas. As medidas provisórias vigorarão por 60 dias, prorrogáveis por mais 60. As medidas provisórias que não forem convertidas em lei neste prazo perderão sua eficácia, porém serão conservadas as relações jurídicas constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a sua vigência. Há ainda a possibilidade de os congressistas apresentarem no prazo regimental de seis dias emendas à medida provisória editada. Nesse caso a MP passa a tramitar como Projeto de Lei de Conversão (PLV), caso o Congresso não aprove a emenda a medida provisória é votada como originalmente editada pelo Executivo. A Medida Provisória 896 publicada no Diário Oficial da União em 06 de setembro de 2019, onde dispõe sobre a forma de publicação dos atos da administração Pública, e que altera a redação do inciso III do artigo 21 da Lei 8.666/93, que discorria da obrigatoriedade da publicação dos avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, em jornal diário de grande circulação no Estado e também no município, passando a redação a ser: II - em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federa l e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal. Antes da MP, esse aviso deveria ser publicado no Diário Oficial (art. 21, I e II) e também em um jornal diário de grande circulação (art. 21, III). A MP acabou com esta exigência de que o aviso seja publicado em jornal diário de grande circulação, afirmando que ele pode ser publicado apenas no Diário Oficial e em sítio eletrônico oficial. A MP trouxe também, alterações no registro cadastral, que está elencado no § 1º do artigo 34 da Lei 8666/93, modificando a maneira de publicidade, antes “através da imprensa oficial e de jornal diário”, hoje com a seguinte redação: § 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, com periodicidade mínima anual, por meio da imprensa oficial e de sítio eletrônico oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados. Antes da MP a publicação era feita através do Diário Oficial + publicação em jornal diário, com a MP é feita por meio do Diário Oficial + publicação em sítio eletrônico oficial. Não se exige mais a publicação em jornal diário. Com a edição da MP, foi modificado ainda a Lei 10.520 de 17 de julho de 2002, que dispõe sobre pregão, alterando o inciso I do artigo 4º da referida Lei, que passou a vigorar com a seguinte redação: I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo,
facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;
Antes da MP a convocação era feita por meio de publicação de aviso em diário oficial ou, não existindo, em jornal de circulação local. A lei dizia que poderia ser também realizada por meios eletrônicos e, conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação. Com a MP a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;
Outra alteração que tratou a MP foi da Lei 11.079 de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre normas gerais para licitação e contratação de parceria público -privada no âmbito da administração pública.
A abertura do processo licitatório está condicionada ao cumprimento de alguns requisitos previstos no art. 10 da Lei nº 11.079/2004. Um desses requisitos é que a minuta do edital e do contrato deverá ser submetida à consulta pública. Para isso, é necessário que essa minuta seja publicada.
Antes da MP era obrigatório a publicação na imprensa oficial e nos jornais de grande circulação e nos meios eletrônicos com a MP basta a publicação na imprensa oficial e no sítio eletrônico oficial.
E a ultima alteração na MP foi na Lei 12.462 de 4 de agosto de 2011 que dispõe sobre Regime Diferenciado de Contratações Públicas RDC.
O artigo 15 dispõe como será a publicidade “ Será dada ampla publicidade aos procedimentos licitatórios e de pré-qualificação disciplinados por esta Lei, ressalvadas
as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e
do Estado, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir da data de publicação do instrumento convocatório:”
O § 1º do art. 15 por sua vez estabelece como deverá ser feita essa ampla publicidade de que trata o caput.
Antes da MP a publicação do extrato do edital no Diário Oficial e publicação em jornal
diário de grande circulação e divulgação em sítio eletrônico oficial. Com a MP passou a ser publicação do extrato do edital no Diário Oficial e divulgação em sítio eletrônico oficial. Não é mais necessária a publicação em jornal diário de grande circulação. Passando a vigorar com a seguinte redação:
I - publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, na hipótese de consórcio público, do ente de maior nível entre eles; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 896, de 2019).
Com a medida provisória, a exigência legal de publicação pela administração pública federal de seus atos em jornais impressos considera-se atendida com a publicação dos referidos atos em sitio eletrônico oficial e no Diário Oficial da União.
Por todo o exposto, conclui-se que, a Medida Provisória tem força de Lei, porém será submetida ao Congresso Nacional para apreciação dentro dos limites impostos.
Desta feita, sugerimos que os tramites de publicações referente aos procedimentos licitatórios continuem sendo executados, haja vista que tal medida provisória pode não se tornar Lei, uma vez que ausente a urgência e relevância, podendo ser alvo de apontamento ainda pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.




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